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Saiba mais sobre Pró-labore:

O registro de pró-labore, que é a remuneração mensal paga ao(s) sócio(s), é recomendado desde que a empresa apresente faturamento.

O valor mínimo a ser retirado é de um salário mínimo nacional. Além disso, as contribuições previdenciárias retidas nesse pró-labore contam como tempo de contribuição para uma futura aposentadoria e garantem os benefícios como auxílio-doença, licença-maternidade entre outros.

Sempre que a empresa possuir faturamento, a legislação prevê a retirada de Pró-Labore para os sócios que estejam ativos na sociedade, principalmente o(s) sócio(s) administrador(es) em gozo de suas funções na sociedade, sendo recomendado a pelo menos um dos sócio fazer a retirada mensal para que não se confunda a distribuição de dividendos que poderá ser tributada como Pró-labore indireto pagos ao(s) sócio(s).

Salientamos que é de suma importância efetuar esse registro, pois como os sistemas da Receita Federal e Receita Previdenciária estão integrados haverá a possibilidade das informações de faturamento e retirada de Pró-Labore serem cruzadas, o que poderá ocasionar em uma eventual fiscalização ou malha da pessoa jurídica.

 

Atenções Necessárias e Cuidados em relação ao Pró-labore:

Se o sócio retira um pró-labore muito pequeno, ou não retira nenhum pró-labore e recebe antecipação de lucro todo o mês. A Receita Federal está considerando que o sócio tem esse valor mensal como um Pró-Labore indireto e que deveria ser tributado pelo INSS e Imposto de Renda.

A Receita Federal do Brasil, poderá considerar como fraudulenta a não retirada de Pró-Labore ou retirada de pequenos valores comparados aos lucros distribuídos mensalmente.

 

 

Tributação do Pró-labore:

Incide-se sobre o Pró-Labore 11% de INSS;

Imposto de Renda de 7,5% a 27,5% de acordo com a tabela de IR, ambos retidos na fonte. 

20% de INSS patronal de custo da empresa exceto nas empresas tributados pelo Simples Nacional.

 

Base Legal que obriga sócio a retirar Pró-Labore:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 – DOU DE 17/11/2009

Art. 9º Inciso XII Alíneas a,b,c,d,e

Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

  1. a) o empresário individual e o titular do capital social na empresa individual de responsabilidade limitada, conforme definidos nos arts. 966 e 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014)
  2. b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo; (Nova redação dada pela IN RFB nº 1.071/2010)
  3. c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
  4. d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

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