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O que é DME?

A sigla DME significa Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, ela foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.761/2017. Trata-se de uma declaração criada pela Receita Federal que abrange informações relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Quer saber mais?

Acompanhe o nosso resumo completo e fique por dentro dessa obrigatoriedade!

 

Quem é obrigado a declarar e porquê?

 

A obrigatoriedade se dá a pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que receberem valores em espécie cuja a soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou equivalente em outra moeda.

O limite será aplicado por operações se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa. A obrigação DME não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

Dados que devem ser informados na DME

 

I – Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – O código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II, respectivamente, desta Instrução Normativa;

III – A descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;

IV – O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;

V – O valor liquidado em espécie, em real;

VI – A moeda utilizada na operação;

VII – A data da operação.

 

E se o recebimento for em moeda estrangeira, como devo prosseguir?

 

Nesse caso o valor em real será apurado com base na cotação de compra da moeda, levando em consideração as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.

Vale lembrar que nas operações feitas com moeda estrangeira que não obtenha a informação de cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil o valor deve ser convertido em dólar dos EUA, com base no valor fixado pela autoridade monetária do pais de origem da moeda, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento, e em seguida em real.

 

Como eu faço para realizar a declaração da DME?

 

As informações devem ser apresentadas mediante ao envio de um formulário eletrônico, disponibilizado no Centro de Atendimento ao Contribuinte ou como conhecido Portal do e- CAC no site da Receita Federal na aba “apresentação de DME”.

 

Qual prazo de entrega da declaração?

 

A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 

Existem multas para quem não realizar a apresentação da DME?

 

Sim! A não apresentação da DME ou fora do prazo fixado ou com incorreções e omissões estão sujeitas a geração de multas ao declarante, que são elas:

 

I – Pela apresentação extemporânea:

  1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido;
  2.  R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra “a”;
  3.  R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração se pessoa física;

II – Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

  1. 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
  2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

A multa prevista na letra “a” do item II será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

A multa prevista na letra “b” do item I será aplicada também, em caso de apresentação da DME fora do prazo previsto, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado evento de reorganização societária.

A multa prevista no item I será reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

 

É importante ficar atento e não perder os prazos exigidos!

Instrução Normativa nº 1.761/2017, clique e saiba quais bens e serviços abrangidos estão sujeitos a prestação de informação na DME.

Aqui na RP Métodos contamos com especialistas que podem te dar todo suporte necessário para que você fique tranquilo e dentro das regras exigidas pela Receita Federal.

Conte conosco!

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